Domingo, 24 de Novembro de 2024 8 visitante(s) online. (75) 3641-3320 gerencia@casadoempresario.org
 
 
   
 
 
  INÍCIO   ACE    CDL    SINCOMVAL    VALENÇA    SERVIÇOS    INFORMATIVO    CONSUMIDOR    ASSOCIADOS   ATENDIMENTO  
 
    INFORMATIVO
 
 
 
Categorias
  • Eventos (9)
  • Lançamentos (1)
  • Notícias (27)
  • Promoções (1)
  •  
    Pesquisar Postagens:
     
    Arquivo
  • Confira todas as postagens
  •  
    Postagens relacionadas
    Em: 11/07/2018 13:16:13
  • Comunicado Importante - Convenção Coletiva
  • Em: 10/07/2017 13:34:41
  • Casa do Empresário firma convênio com a FAZAG
  • Em: 26/06/2017 17:54:06
  • Casa do Empresário avalia o São João de Valença
  • Em: 05/06/2017 17:56:20
  • Casa do Empresário capacitou colaboradores do comércio de Valença
  • Em: 18/05/2017 09:13:01
  • Casa do Empresário participa do lançamento do São João de Valença
  • Em: 04/05/2017 09:08:15
  • Casa do Empresário debate greve geral do dia 28 de abril de 2017
  • Em: 05/05/2017 17:04:57
  • 73% dos brasileiros vão comprar presentes no Dia das Mães, mas apenas 10% dos consumidores pretendem aumentar gastos, mostram SPC Brasil e CNDL
  • Em: 02/05/2017 16:34:25
  • Casa do Empresário participa de reunião sobre o São João com o Prefeito Ricardo Moura
  • Em: 24/04/2017 12:29:29
  • Resultado da Pesquisa Melhores do Ano 2016
  • Em: 06/04/2017 17:11:31
  • Casa do Empresário de Valença em parceria com a JUCEB adota o sistema de Via Única nos processos empresariais
  •  
    Notícias
    Assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 do comércio de Valença
     

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA CNPJ 15.246.044/0001-73, e do outro lado, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE VALENCA CNPJ: 13.071.147/0001-14 representados, neste ato pelos seus Presidentes, e o Delegado Sindical do SINDILOJAS/BA no município de Valença/Ba, devidamente autorizados pôr suas assembléias, mediante as cláusulas adiante expostas, que mutuamente aceitam:

    CLÁUSULA 1ª AUMENTO SALARIAL - As empresas concederão aos seus empregados com salário acima do piso reajuste salarial de 7% (sete por cento) e terá vigência a partir de 01 fevereiro de 2017.

    CLÁUSULA 2ª PISO SALARIAL - A partir de 1º de fevereiro de 2017, fica garantido um piso salarial por função nos seguintes valores:

    A) R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais) para os empregados com mais 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa que exerçam as funções de: oficce boy, faxineiro, carregador, copeiro, vigia, empacotador, entregador, serventes e similares.

    B) R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os demais empregados com mais 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa.

    CLÁUSULA 3ª QUINQUÊNIO - A título de gratificação adicional pôr tempo de serviço, as empresas pagarão aos seus empregados, para cada cinco anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, 4% (quatro pôr cento) do respectivo salário, limitado cada quinquênio ao valor equivalente ao de um salário mínimo legal.

    CLÁUSULA 4ª QUEBRA DE CAIXA - A título de quebra de caixa, as empresas, mensalmente, pagarão, desde que seja ao mesmo empregador e somente para os que exercerem a função de caixa 10% (dez pôr cento) do salário mínimo da categoria aos seus empregados com efetivo tempo de serviço inferior a 03 (três) meses, e 10% (dez pôr cento) do respectivo salário, para os que possuam tempo superior.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica desobrigado deste pagamento, as empresas que não descontarem de seus empregados às diferenças que ocorrerem no caixa.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que exercem a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem a conferencia do numerário.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Obriga-se os empregadores a não promoverem desconto do salário dos seus empregados das quantias correspondentes aos cheques por eles recebidos, sustados, sem provisão de fundos, desde que observadas às normas da empresa.

    CLÁUSULA 5ª EMPREGADO COMISSIONISTA - Os empregados que perceberem salário na base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos: A) Os empregadores anotarão na CTPS o percentual da comissão; B) As verbas de férias, 13º salário, salário maternidade e aviso prévio serão apurados pelo somatório dos últimos doze meses divididos por doze; C) O comissionado não é responsável pelo inadimplemento dos compradores nas vendas a prazo, não podendo haver qualquer desconto nas comissões, desde que o empregado tenha efetivado a venda, atendido as regras da empresa; D) O empregado remunerado por comissão terá garantido a percepção, em cada mês, de remuneração mínima equivalente a um piso salarial, previsto na cláusula segunda; E) O vendedor comissionado não está obrigado a tarefas de carga e descarga de mercadorias, nem na lavagem das instalações do estabelecimento da empresa; F) Para os empregados que recebem salário fixo mais comissão, e os apenas comissionistas, os cálculos para pagamento do quinquênio, obedecerão aos seguintes critérios: através do somatório do salário base e comissão sobre o resultado encontrado, aplicar-se-á o percentual de 4% (quatro pôr cento) a título de quinquênio. Para os que recebem apenas por comissão, os percentuais se aplicam sobre os valores das comissões recebidas, logicamente observadas e respeitados os limites impostos e explicitados na cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    CLÁUSULA 6ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
    A) GESTANTE – Desde a notificação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o termino da licença previdenciária.
    B) PRÉ – APOSENTADO – Nos 12 (doze) últimos meses que antecedem data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
    C) ACIDENTADOS – Desde a comunicação do acidente até que se complete um ano após a cessação do auxílio acidente associado à sua condição de trabalho.

    CLÁUSULA 7ª UNIFORMES - As empresas, na medida em que exijam, fornecerão, anualmente três uniformes e EPI’s quando necessário, sendo responsável pela regulamentação do uso em serviço. Quando for demitido ou sair da empresa voluntariamente fazer a devolução dos uniformes e crachás.

    CLÁUSULA 8ª JORNADA DOS COMERCIÁRIOS - A jornada normal do Comerciário permanece de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas por dia, permitindo a compensação da duração diária do trabalho, obedecidas às exigências e formalidades legais e dos seguintes itens:
    A) Manifestação por escrito do empregado, mediante instrumento individual ou plúrimo, no qual constará a jornada a ser cumprida e aquela a ser suprida pela compensação.
    B) As horas acrescidas em um ou mais dias da semana, serão devidamente compensadas, com folgas ou remuneradas como extras em até 60 (sessenta dias).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras do Comerciário serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores fornecerão, gratuitamente, um lanche aos empregados convocados para o trabalho suplementar com duração de 02 (duas) horas.

    CLÁUSULA 9ª EMPREGADO ESTUDANTE - O empregado estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará das seguintes prerrogativas:
    A) O empregado estudante quando da sua admissão deverá informar ao empregador de forma documental o seu horário de estudo, para não implicar em prejuízo para o empregador.
    B) A jornada de trabalho não poderá ser alterada se implicar em prejuízo ao seu comparecimento às aulas, salvo o empregado em uma necessidade de mudança solicite em comum acordo ao seu empregador.
    C) O empregado efetivo, se durante o período de trabalho decidir iniciar seus estudos deve acordar com seu empregador para não prejudicar o horário de expediente da empresa.
    D) Atendidas as suas conveniências, as empresas tentarão coincidir as férias do empregado estudante com o período de férias escolares.
    E) Serão consideradas justificadas, sem necessidade de compensação as faltas ao serviço decorrente de realização de exames vestibulares, desde que comprovada e cientificada ao empregador, 15 (quinze) dias antes.

    CLÁUSULA 10ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO -A rescisão dos contratos de trabalho será regida pelos seguintes princípios: a) Desde que o retardamento não seja decorrente de culpa do trabalhador a empresa deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias e a homologação nos prazos estabelecidos no art. 477 da CLT e caso o ato HOMOLOGATÓRIO ultrapasse a 20 (vinte) dias do afastamento definitivo, o empregador sujeitar-se-á a uma MULTA DIÁRIA DE 01 (UM) DIA DE SALÁRIO por cada dia de atraso, independentemente da multa prevista no art. 477 da CLT. B) No ato de homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, o empregador apresentará além dos documentos exigidos através da Instrução Normativa nº 15 de 14 de julho de 2010, do MTE os seguintes: Relação de Salário Contribuição em 02 (duas) vias; GUIAS COMPROBATÓRIAS DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E DOS EMPREGADOS; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DOS EMPREGADOS. C) Empregados com mais de 45 anos de idade, que prestam serviços ao mesmo empregador por tempo igual ou superior a 05(cinco) anos, quando dispensados sem justa causa, terão direitos a aviso prévio de 60 (sessenta) dias. D) O empregado que pedir demissão e conceder o aviso prévio, desde que já tenha cumprido 1/3 do respectivo prazo, ficará dispensado do cumprimento do restante, na hipótese de comprovadamente obter novo emprego. E) Desde que solicitado, as empresas fornecerão carta de referência. F) Os empregadores se obrigam a fornecer aos empregados, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários de contribuição (formulário SB-13), em duas vias. G) O empregado que for demitido no período de 30 dias que antecede a data base, terá direito a um piso salarial conforme Lei 7238, artigo 9º, de 29 de outubro de 1984.

    CLÁUSULA 11ª FERIADO DO COMERCIÁRIO – Fica assegurada a 2ª segunda-feira de Carnaval, como DIA DO COMERCIÁRIO, não funcionando os estabelecimentos comerciais e garantindo o salário de seus empregados, para todos os efeitos legais.

    CLÁUSULA 12ª TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – Os empregadores fornecerão aos funcionários que trabalharem domingos e feriados as horas trabalhadas de acordo com a cláusula 8ª parágrafo primeiro ou optarem por folga compensatória em escala a ser elaborada pela empresa nos trinta dias subseqüentes.

    CLÁUSULA 13ª - ABERTURA DO COMÉRCIO – Não poderá haver funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos estabelecimentos cujas atividades, especificamente, estão regulamentadas pela lei federal 605/49 e exceto nos meses e datas:
    a) Mês de maio de 2017: dia 07/05/2017.
    b) Mês de junho de 2017: dias 04, 11, 18/06/2017.
    c) Mês de agosto de 2017: dia 06/08/2017.
    d) Mês de dezembro de 2017: todos os domingos de dezembro

    PARAGRAFO PRIMEIRO - O comércio funcionará normalmente das 08:00 (oito) horas até às 18:00 (dezoito) horas

    PARAGRAFO SEGUNDO – As Drogarias, Farmácias, Padarias e Açougues NÃO se enquadram no parágrafo anterior, sendo assim os empregados que forem escalados para o labor em dia de feriados receberão a título de ticket refeição ou Vale Alimentação no final do expediente no valor de R$ 20,00 (vinte reais), independente da folga.

    CLÁUSULA 14ª - FILIAÇÃO - Os representantes sindicais, devidamente credenciados, poderão, em dia, hora e local, previamente acordados com as empresas, nelas comparecerem para filiação de novos sócios.

    CLÁUSULA 15ª – DIVULGAÇÃO - A divulgação da atividade sindical far-se-á na mesma ocasião, observadas idênticas condições, sendo que as publicações não poderão conter ofensas ou agressões aos empregadores.

    CLÁUSULA 16ª VÉSPERA DE NATAL E ANO NOVO - Nos dias 24 e 31 de dezembro/2017, véspera de Natal e Ano Novo, o comércio funcionará normalmente das 08:00 (oito) horas até às 18:00 (dezoito) horas.


    CLÁUSULA 17ª - DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTE SINDICAL - As empresas que tiverem nos seus quadros o superior a 40 (quarenta) empregados a nível nacional, que seja dirigente sindical, liberará apenas um para ficar à disposição do Sindicato.

    CLÁUSULA 18ª - SUBSTITUIÇÃO - Em caso de substituição não eventual, mesmo na função ou cargo de confiança, o substituto passará a receber, a partir do primeiro dia e enquanto durar a substituição, a mesma remuneração do substituído.

    CLÁUSULA 19ª MULTA - Fica estipulada a multa de um piso salarial para o caso de inadimplemento de cláusulas desta convenção a ser revertida em favor da parte prejudicada.

    CLÁUSULA 20ª - TAXA ASSISTENCIAL Serão pagas as entidades sindicais: as seguintes taxas assistenciais: A) Em favor do Sindicato laboral. Os empregadores descontarão dos seus empregados R$10,50 (dez reais e cinquenta centavos) dos salários percebidos nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2017, janeiro de 2018, fevereiro 2018, mediante recolhimento bancário em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Valença através de Depósito na Conta Corrente 32.999-1 Agência 3068-6 Banco BRADESCO ou em formulário fornecido pelo Sindicato dos Empregados até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto. O não recolhimento no prazo determinado implicará em juros de R$ 0,10(dez centavos) e multa de 2% (dois pôr cento) sobre o total do débito mensal. A.2) O empregado poderá opor-se ao desconto previsto nesta cláusula, devendo para tanto comparecer a sede da entidade e manifestar individualmente e de próprio punho esta condição em até 20 (vinte) dias contados da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho. B) Em favor do Sindicato Patronal: As empresas deverão recolher em favor do SINDILOJAS/BA a importância de R$ 25,00(vinte e cinco reais), podendo as guias serem emitidas pelo nosso site www.sindilojasbahia.com.br B.1) A taxa assistencial deverá ser paga até o dia 30 de abril de 2017, sujeitando-se ao não recolhimento nos prazos estabelecidos, as cominações legais. B.2) Ficam isentos da contribuição os associados atualizados com sua mensalidade.

    CLAUSULA 21ª - COMPENSAÇÃO - Faculta-se às empresas a adoção de compensação de horas trabalhadas, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de trinta dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado os limites máximos de dez horas diárias, e vinte e cinco horas no mês, sob pena de pagamento das horas trabalhadas, como extra, na forma deste instrumento. As empresas, independente do regime de compensação, adequarão as jornadas de trabalho aos limites legais.

    CLÁUSULA 22ª - AUXÍLIO FUNERAL – Fica garantido a todo empregado no comércio por ocasião de seu falecimento, o direito de receber por seus familiares quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial da Categoria, a título de auxílio funeral. Essa verba será de natureza não indenizatória.

    CLÁUSULA 23ª - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS - Toda empresa independente do número de empregados é obrigada a fornecer o contracheque ao seu empregado, no ato do pagamento, discriminando o quanto percebido de verba remuneratória mensalmente, vedada a substituição do mesmo por extrato bancário, batizado por algumas empresas de “contracheque”.

    CLÁUSULA 24ª – ATESTADO MÉDICO - Ficam validados os Atestados Médicos emitidos por profissionais médicos públicos, de planos de saúde ou particulares, desde que devidamente assinados e com indicação do CRM e CID.

    CLÁUSULA 25ª - TELEFONISTA – Fica assegurada a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais para telefonista que desenvolva especificamente esta atividade, que trabalham no comércio observado na CLT.

    CLÁUSULA 26ª - ASSENTOS – As empresas manterão, obrigatoriamente, assentos para os balconistas conforme a lei, sendo 01 (um) assento para cada 03 (três) funcionários.

    CLÁUSULA 27ª - CONTROLE DE PONTO – Os estabelecimentos que tiverem acima de 10 (dez) empregados manterão obrigatoriamente o controle de ponto eletrônico e irão fornecer uma cópia do espelho de ponto no final de cada mês ao empregado.

    CLÁUSULA 28ª CONTROLE DE JORNADA LABORAL – As empresas obrigatoriamente farão Controle de Jornada de Trabalho através da implantação do REP – Registro Eletrônico de Ponto, de acordo com a lei.

    CLÁUSULA 29ª – SEGURANÇA E MEDICINA – As empresas manterão água potável, instalações sanitárias, extintor de incêndio e demais normas de segurança e medicina no trabalho, conforme a lei 6.514/77, dec. 3214/78.

    CLÁUSULA 30ª DATA BASE / VIGÊNCIA - Esta convenção coletiva de trabalho vigora de 01 de fevereiro de 2017 até o dia 28 de fevereiro de 2018, mantida a data base no mês de março.

    Valença-Ba, 21 de março de 2017.

    PAULO MOTTA - Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia
    CPF- 024.977.945-53


    ADEMIR COSTA SOUZA
    DELEGADO SINDICAL DO SINDLOJAS


    ADESÔN DA SILVA DE MATOS - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Valença
    CPF: 700.782.975-91
     

     
     
    Publicado em 28/03/2017 09:50:59 2262 visualizações
    Por: ASCOM CASA DO EMPRESÁRIO
     
    Nenhum comentário. Seja o primeiro.
    Deixe seu comentário:
    Os comentários deste site são moderados.
    *Não serão aceitos comentários anônimos, ofensivos ou contendo palavrões.
    Obs: comentários dos leitores não refletem as opiniões do deste site.
     
    Nome: E-mail:
    Comentário:
     
     
    INÍCIO   ACE    CDL    SINCOMVAL    VALENÇA    SERVIÇOS    INFORMATIVO    CONSUMIDOR    ASSOCIADOS   ATENDIMENTO
     
       
     
    Copyright © 2024 . Todos os Direitos Reservados a Casa do Empresário de Valença-BA, ACE - Associação Comercial e Empresarial de Valença-BA,
    CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Valença-BA, SINCOMVAL - Sindicato do Comércio Varejista de Valença-BA.
    Proibida cópia total ou parcial deste site sem expressa autorização.